domingo, 4 de março de 2012

Apontamentos


Luzes do painel de instrumentos

Luzes de Aviso existentes no painel do veículo:
Sistemas de airbag e Pré-tensores dos cintos (Vermelho)
Luzes Máximo ou de estrada (Azul)
Médios e presença (Verde alface)
Faróis de nevoeiro (Verde alface)
Electrónica do motor (Âmbar)
Controlo dos gases do motor (Âmbar)
Pressão do óleo (Vermelho)
Indicadores de mudança de direcção (Verde alface)
Sistema de pré-incandescência (Âmbar)
Alternador (Vermelho)
Sistema de travões (Vermelho)
Sistema anti bloqueio (Âmbar)
Direcção assistida eléctrica (Âmbar)
Reserva de combustível (Branco)

Iluminação Interruptor da luz, posições do manípulo
Desligado
Luzes presença ou mínimas
Médios ou cruzamento
Máximos ou de estrada
Faróis de nevoeiro da frente/Faróis de nevoeiro traseiros
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Aquecimento, ventilação
Fluxo do ar
Para a zona do pára-brisas e vidros laterais
 
Para a zona do pára-brisas e vidros laterais e dos pés
Para a zona dos pés
Para a zona da cabeça e dos pés
Para a zona da cabeça
Óculo traseiro aquecido
Ar condicionado
Recirculação ar


Limites de velocidade:



Limites de velocidade

L.

F.L.
V.R.
A.E.

Sem reboque
Ligeiros Passageiros
Ligeiro misto, Motociclos >50cm3 sem carro lateral
5
0
9
0
1
0
0
1
2
0

Ligeiros Mercadorias

5
0
8
0
9
0
1
1
0
120-10
Pesados Passageiros
Triciclos
5
0
8
0
9
0
1
0
0
120-10
Pesados Mercadorias
Pesados Mercadorias com semi-reboque
5
0
8
0
8
0
9
0
120-10

Com reboque
Ligeiros Passageiros
Ligeiro misto, Motociclos >50cm3 com carro lateral
5
0

7
0

8
0

1
0
0

Ligeiros Mercadorias

5
0
7
0

8
0
9
0

Pesados Passageiros
Máquinas industriais com matrícula excepto AE(70)
5
0
7
0

9
0
9
0

Pesados Mercadorias

4
0
7
0

7
0
8
0


Motociclos com cilindrada inferior a 50 cm3
4
0

6
0

X
X
X

X
X
X

Ciclomotores e quadriciclos
4
0
4
0
X
X
X
X
X
X

Tractores agrícolas ou florestais
3
0
4
0
X
X
X
X
X
X

Máquinas industriais sem matrícula
3
0
3
0
X
X
X
X
X
X

Máquinas agrícolas, motocultivadores e tractocarro
2
0
2
0
X
X
X
X
X
X

Comboios turísticos
2
5
X
X
X
X
X
X
X
X

EXPO98 ( 1998 )
90 = 90





ILUMINAÇÃO
LOCALIZAÇÃO
QUANTIDADE
TIPO
CARACTERÍSTICAS
COR
UTILIZAÇÃO
Frente
Duas nos automóveis;
Uma nos motociclos simples.
Mínimos ou de PresençaDevem ser bem visíveis de noite, por tempo claro, a uma distância mínima de 150 mBrancoEnquanto aguardam a abertura de uma passagem de nível;
Durante a paragem e estacionamento em locais cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 150 m
Médios ou de CruzamentoDevem projectar-se no solo a uma distância de 30 m, sem encandear os outros utentes.Branca ou AmarelaEm locais cuja iluminação permita uma visibilidade inferior a 100 m;
No cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais;
 Quando o veículo seguir a menos de 100 m daquele que o precede;
Na aproximação de uma passagem de nível fechada;
Durante a paragem ou detenção da 
marcha do veículo.
Máximos ou de EstradaDevem atingir de noite, por tempo claro, pelo menos 100 mNos restantes casos, em que os locais sem iluminação ou cuja iluminação não permita uma visibilidade de 100 m. No entanto os condutores são obrigados a apagar os máximos, passando para médios, perante as situações referidas anteriormente.
Poderá ter duas nos automóveisLuzes de NevoeiroDestinada a melhorar a iluminação da via em caso de nevoeiro ou de outras situações de redução significativa de visibilidadeBrancaSempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham.
No entanto os condutores são obrigados a apagar estas luzes sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o não justifiquem.
Retaguarda
Duas nos automóveis;
Uma nos motociclos.
PresençaVisíveis de noite a uma distância de 150 mVermelhaÉ accionada com a ligação das luzes de presença
Duas nos automóveis;
Uma nos motociclos.
TravagemLuzes destinadas a indicar à retaguarda, o accionamento do travão de serviço ou de pé pelo condutor.
Se forem vermelhas e estiverem agrupadas com a luz de presença devem ter intensidade superior
Vermelha ou LaranjadaÉ accionado pelo travão de serviço ou de pé pelo condutor
Uma ou duas nos automóveis.Luzes de NevoeiroDestinada a tornar mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso ou de outras situações de redução significativa de visibilidade.VermelhaSempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham.
No entanto os condutores são obrigados a apagar estas luzes sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o não justifiquem.
Uma ou duas nos automóveis.Marcha-atrásLuz destinada a iluminar o caminho para a retaguarda e a avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha-atrás. Deve ter um alcance superior a 10 mBrancaÉ accionada com a mudança que corresponde à marcha-atrás
Uma nos automóveis como nos motociclos.Luz da MatrículaLuz destinada a iluminar a chapa de matrícula da retaguarda, deve permitir fácil leitura a uma distância de pelo menos 20 mBrancaÉ accionada com a ligação das luzes de presença
Dois nos automóveis;
Um nos motociclos.
Dois reflectores atrás e dos lados nosPesados
ReflectoresDevem ser visíveis a 100 m sob incidência dos máximosVermelha atrás;
Âmbar de lado
Visíveis pela incidência das luzes
Frente e Retaguarda
Duas luzes à frente
e duas luzes atrás, tanto nos automóveis como nos motociclos e nos pesados.
Luzes de Mudança de direcçãoLuzes destinadas a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direcçãoVermelha ou LaranjadaSempre que se pretende mudar de direcção;
Sempre que se pretende iniciar a marcha;
Sempre que se pretende encostar à direita ou a esquerda
Luzes de perigoLuzes destinadas a indicar aos outros utentes perigoVermelha ou Laranjada
Súbita redução de velocidade provocadapor obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas ou ambientais especiais;
Imobilização forçada por acidente ou avaria;
Determinadas avarias das luzes regulamentares do veículo;
deslocação do veículo por meio de reboque.

Condições de utilização das luzes

Desde o entardecer até o amanhecer (de noite), e também de dia se as condições atmosféricas forem adversas, devo usar:

Presença:
- Enquanto aguardo a abertura da passagem de nível

Médios:
- Na aproximação e travessia da passagem de nível
- No cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais
- Quando o veículo transite a menos de 100 metros do veículo da frente
- Em locais em que se consiga ver a pelo menos 100 metros (boa visibilidade)
- Durante a paragem ou detenção do veículo

Máximos:
            - Nos restantes casos. É proibido usá-los se provocar encadeamento.


Nevoeiro:
- Quando as condições atmosféricas forem adversas. É proibido usá-las se não se justificar.

De dia, é obrigatório o uso dos médios nas seguintes situações:

- Na condução de motociclos e ciclomotores
- Nos túneis sinalizados como tal, e nas vias de sentido reversível
- Na condução de veículos que façam o transporte de mercadorias perigosas

Em caso de avaria

É proibido circular sem as luzes regulamentares, excepto em caso de avaria, e se tivermos as seguintes luzes:
·         2 médios, ou médio esquerdo e 2 mínimos, e para trás a luz de travagem quando obrigatório e o pisca esquerdo
·         ou
·         luzes de perigo (4 piscas). Nesta situação só pode circular até local onde fará a paragem. Se a avaria nesta situação for em auto-estrada ou via-reservada, então devem imobilizar o veículo na berma.

Reflectores (obrigatoriedade):
- reboques e semi-reboques: 2 reflectores triangulares de cor vermelha para trás
- reboques e semi-reboques: 2 reflectores não triangulares de cor branca para frente
- automóveis: 2 reflectores não triangulares de cor vermelha para trás
Veículos com comprimento superior a 6 metros devem estar equipados lateralmente com luzes e reflectores laranjas.

Ultrapassagem

Regra geral faz-se pela esquerda, excepto se ultrapassar:

·         O veículo que nos precede (a nossa frente) têm intenções de virar à esquerda e deixa espaço livre à direita;
·         O veículo que para ou estaciona do lado esquerdo;
·         O “eléctrico” em movimento;
·         O “eléctrico” parado, se houver uma placa de refúgio.

Não se considera ultrapassagem:
·         Se os veículos seguirem direcções diferentes;
·         Se o trânsito estiver congestionado, e as filas de trânsito da direita circularem mais rápido que as da esquerda.

Dever de facultar a ultrapassagem consiste em:
·         Não aumentar a velocidade;
·         Desviar-se o mais possível para a direita.

Veículos de marcha lenta e Pesados, fora das localidades, devem:
·         Manter a distância mínima de 50 metros do veículo precedente, excepto se estiverem a ultrapassar.

Sinais que proíbem a ultrapassagem:


O sinal proíbe a ultrapassagem a todos os veículos.
O sinal não proíbe a ultrapassagem de todos os veículos.
Ou seja, os veículos de 2 rodas podem ser ultrapassados, após este sinal, desde que não pise a linha delimitadora dos sentidos de trânsito (linha longitudinal continua).
Nenhum veículo pode ultrapassar, excepto se ultrapassar veículos de 2 rodas, desde que não pise a linha delimitadora dos sentidos de trânsito (linha longitudinal continua).
Exemplo:
    1 automóvel não pode ultrapassar outro automóvel.
    1 automóvel pode ultrapassar um motociclo simples.
    1 motociclo simples não pode ultrapassar um automóvel.
    1 motociclo simples pode ultrapassar um ciclomotor de 2 rodas.


O sinal proíbe a ultrapassagem a automóveis pesados.
Só os pesados não podem ultrapassar.
Um ligeiro de mercadorias pode ultrapassar.


O sinal proíbe a ultrapassagem a motociclos e ciclomotores.

Linha contínua não proíbe a ultrapassagem.
Posso ultrapassar desde que não pise ou transponha a linha.
Para ultrapassar não é necessário que se tenha que pisar ou transpor.

Ultrapassagens proibidas:
·         nas lombas (1);
·         imediatamente antes e nas passagens de nível (1);
·         imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos (1);
·         imediatamente antes e nas passagens para peões;
·         nas curvas de visibilidade reduzida (1);
·         em qualquer local de visibilidade insuficiente;
·         se não houver largura;
·         ultrapassar um veículo que ultrapassa um terceiro (1).

Nas situações assinaladas com (1) pode-se ultrapassar se houver mais do que uma fila de trânsito no mesmo sentido, desde que não se use o sentido contrário.

Mudança de direcção

Para a direita:
O condutor deve sinalizar com antecedência, aproximar-se o mais possível do limite direito da faixa de rodagem, e fazer a manobra no menor trajecto possível.

Para a Esquerda, numa via de 2 sentidos:
O condutor deve sinalizar com antecedência, aproximar-se o mais possível do eixo da faixa de rodagem, e fazer a manobra de modo a dar a esquerda à intercessão das 2 vias.

Para a esquerda, numa via de sentido único:
O condutor deve sinalizar com antecedência, aproximar-se o mais possível do limite esquerdo da faixa de rodagem, e fazer a manobra de modo a entrar no seu sentido de trânsito.

Inversão do sentido de marcha

A manobra é proibida:
·         Nas lombas;
·         Passagens de nível;
·         Nas curvas de visibilidade reduzida;
·         Em qualquer local de visibilidade insuficiente;
·         Se não houver largura;
·         Nas Auto-estradas e Vias reservadas a automóveis e motociclos;
·         Pontes e túneis;
·         Vias de sentido único;
·         Se houver intensidade de trânsito.

Marcha-atrás

Esta manobra só permitida nas seguintes situações:
·         Como manobra auxiliar ou de recurso (estacionar, ceder a passagem num estreitamento, inverter);
·         Lentamente;
·         No menor trajecto possível.

A manobra é proibida:
·         Nas lombas Passagens de nível;
·         Nas curvas de visibilidade reduzida;
·         Em qualquer local de visibilidade insuficiente;
·         Se não houver largura;
·         Nas Auto-estradas e Vias reservadas a automóveis e motociclos;
·         Pontes e túneis;
·         Se houver grande intensidade de trânsito.

Resumo das proibições:

Locais
Ultrapassagem
Inversão
Marcha-atrás
LombasNão (1)NãoNão
Passagens de nívelNão (nem antes) (1)NãoNão
Cruzamentos e entroncamentosNão (nem antes) (1)
Passagens para peõesNão (nem antes)
Curvas de visibilidade reduzidaNão (1)NãoNão
Em qualquer lugar de visibilidade insuficienteNãoNãoNão
Se não houver larguraNãoNãoNão
Um veículo que ultrapassa um terceiroNão (1)
Auto-estradas e vias equiparadasNãoNão
Pontes e túneisNãoNão
Vias de sentido únicoNão
Se houver grande intensidade de trânsitoNãoNão
Legenda:
Nas situações assinaladas com (1) pode-se ultrapassar se houver mais do que uma fila de trânsito no mesmo sentido, desde que não se use o sentido contrário.

Paragem e estacionamento
IMOBILIZAÇÕES:

·         Por avaria ou acidente
·         Por circunstâncias do trânsito (ex: o veículo à minha frente imobiliza, ou o sinal fica vermelho, transito congestionado, etc)
·         Paragem:
Cargas/descargas
Apanhar/largar passageiros (pelo tempo estritamente necessário)
Estacionamento: nas restantes situações


Dentro das localidades, pode-se parar ou estacionar na faixa de rodagem da seguinte forma:
·         O mais à direita possível
·         No sentido de marcha
·         Paralelamente à faixa de rodagem

Fora das localidades não se pode estacionar na faixa de rodagem. Podemos estacionar na berma, excepto se proibido.


Proibições:

Distâncias
Local de Proibição (só é proibido a menos de...)
Manobras proibidas
... 3 MetrosEntre o veículo e a linha contínua.Parar e estacionar.
... 5 MetrosAntes e depois dos postos de abastecimento de combustível.Só estacionar.
... 5 MetrosAntes e em cima da passagem para peões.Parar e estacionar.
... 5 MetrosAntes e depois dos cruzamentos, entroncamentos e rotundas.Parar e estacionar.
... 6 MetrosAntes da paragem do eléctricoParar e estacionar.
... 10 MetrosAntes e depois das passagens de nível.Só estacionar.
... 20 MetrosAntes dos sinais luminosos ou verticais, se o veículo tapar o sinal.Parar e estacionar.
... 25 MetrosAntes e a menos de 5 metros depois das paragens do autocarro.Parar e estacionar.
... 50 MetrosFora das localidades, antes e depois dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida.Parar e estacionar.



É sempre proibido parar e estacionar:

1 – Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade reduzida.

2 – Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões.


É permitido parar, mas proibido estacionar:

1 – Obrigando os outros veículos a circularem em sentido contrário.

2 – Em 2ª fila nas faixas de rodagem.

3 – Em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes, ou a ocupação de lugares vagos.

4 – Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos.

5 – De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques quando não atrelados ao veículo tractor, salvo em parques próprios a esse fim.

6 – Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o regulamento.

7 – De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parques de estacionamento.

Podem ser removidos e/ou bloqueados os veículos que estiverem nas seguintes situações:

  1. Estacionados de forma abusiva ou indevida; 
  2. Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;
  3. Estacionados ou imobilizados de forma perigosa ou perturbadora;
  4. Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
1.      Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a)      O de veículo,  durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b)      O de veículo,  em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c)      O de veículo,  em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d)      O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e)      O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f)       O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g)      O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;
h)      O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.
2.      Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para o outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

Bloqueamento e remoção
1.            Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
a)      Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;
b)      Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;
c)      Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
d)      Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
2.      Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
a)      Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b)      Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
c)      Em passagem de peões sinalizada;
d)      Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
e)      Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f)       Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g)      Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
h)      Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
i)       Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
j)       Na faixa de rodagem, em segunda fila;
l)       Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
m)     De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
n)      Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada.

3.      Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

4.      Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

5.      O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de € 300 a € 1500.

6.      Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

7.      As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento.

8.      As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.

Inspecção Periódica Obrigatória (IPO)

As Inspecções são efectuadas em centros de inspecções privados devidamente licenciados. Podemos fazer a IPO em qualquer um destes centros.


Documentos a apresentarem:
·         Livrete e registo de propriedade, ou Documento único (certificado de matrícula)
·         Ficha da última IPO, se existir.

As deficiências encontradas podem ser do tipo I, II, III

O veículo reprova se tiver:
  • Mais de 5 deficiências do tipo I;
  • Uma ou mais deficiências do tipo II;
  • Uma ou mais deficiências do tipo III;
  • Uma ou mais deficiências que não tenham sido corrigidas.

Ficha de Inspecção:
É uma folha A4 onde são registados dados relativos ao veículo em relação à inspecção.

A cor da ficha é verde se o veículo tiver sido aprovado na IPO.
A cor da ficha é vermelha se o veículo tiver reprovado na IPO.

A folha tem um dístico na parte debaixo da folha, que deve ser destacado, e colocado no canto inferior direito do vidro da frente do veículo.

Em caso de reprovação devem circular com o dístico correspondente, e têm 30 dias para se apresentarem a nova IPO.

Se reprovarem de novo, passam a ter apenas 15 dias para se apresentarem a nova IPO.

Durante este período (30 ou 15 dias), se as deficiências forem do tipo II ou III, poderão ficar sem poder transportar passageiros, ou até mesmo circular. Neste último caso, só poderão fazê-lo até um local onde façam a reparação.

Que veículos e quando têm que ir à IPO?
Veículos... Após a data da 1ª matrículaE depois
Ligeiros de passageiros4 AnosDe 2 em 2 anos Até perfazer 8 anosAnualmente
Ligeiros de mercadorias e mistos2 AnosAnualmente
Circo, bombeiros1 AnoAnualmente
Pesados, Táxis, ambulâncias, veículos de instrução, veículos que façam transporte público1 AnoAnualmente até perfazer 7 anos, e depois semestralmente


Apesar de não ser uma contra-ordenação grave ou muito grave circular sem IPO, ainda é uma contra-ordenação.

CIRCULAR NA ROTUNDA

1- O condutor que pretende tomar a primeira saída da rotunda deve:
Ocupar, dentro da rotunda, a via da direita, sinalizando antecipadamente quando pretende sair.
2 - Se pretender tomar qualquer das outras saídas deve:
Ocupar, dentro da rotunda, a via de trânsito mais adequada em função da saída que vai utilizar (2ª saída = 2ª via; 3ª saída= 3ª via);
Aproximar-se progressivamente da via da direita;
Fazer sinal para a direita depois de passar a saída imediatamente anterior à que pretende utilizar;
Mudar para a via de trânsito da direita antes da saída, sinalizando antecipadamente quando for sair.

            
BEBIDA E DROGAS IGUAL A VÊ O FILME
NUNCA USES O TELEMOVEL MESMO SENDO POSSÍVEL POR LEI